Direito e Filosofia
Vê-se que a noção de justiça é a que se espera presente e aplicável a qualquer dos sentidos atribuíveis ao direito (e às normas que o integram)
O direito é entendido por muitos como conjunto de normas que visam a regular o convívio em sociedade. Para outros, é meio de acesso a diversas carreiras (advogado, juiz, promotor de Justiça, defensor público, auditor, analista). A prática cotidiana tem permitido perceber que o direito é melhor exercido por aqueles que compreendem as raízes filosóficas deste campo do conhecimento (infelizmente, menos do que se espera).
Buscando a origem etimológica da palavra, direito advém do latim “directum”, que remete àquilo que é correto, mais adequado. Também o relaciona ao latim “jus” (ou ius). Assim, Ulpiano (jurista romano) o define como ciência do justo. François Geny (jurista francês) propõe que a noção de justo deve estar no fundo de todo o conteúdo do direito.
Justiniano (483-565), imperador responsável por delegar a uma comissão de juristas as tarefas de compilar, revisar e atualizar antigas leis, resultando na elaboração do “Corpus Juris Civilis” (similar ao que se conhece hoje como Código de Direito Civil) que transmitiu ao mundo o Direito Romano, defendia que não é da regra que se extrai o direito, mas do direito (jus) é que se faz a regra.
Vê-se que a noção de justiça é a que se espera presente e aplicável a qualquer dos sentidos atribuíveis ao direito (e às normas que o integram). Apesar disso, há leis (e interpretações delas) que são falhas (injustas), pois produzidas por homens (não por deuses). Por isso, a elas se somam outras fontes do direito como princípios, costumes jurídicos e analogia (comparação) com outros sistemas.
Mas, afinal, o que é justo? Para o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, a resposta está na ideia de base platônica e aristotélica de que justiça é “dar a cada um o que lhe é próprio”, conceito que inclui noções de alteridade (“a cada um” faz lembrar a existência do “outro”) e de igualdade proporcional (relativa) e não matemática (absoluta), tendo em vista que alguns carecem mais do que outros.
Para o jurista brasileiro André Franco Montoro (falecido em 1999), “o direito pode ser visto sob duas perspectivas”: 1) como elemento de conservação das estruturas sociais (perpetuando o atraso e o subdesenvolvimento); ou 2) como instrumento de promoção das transformações da sociedade. Ao contrário do que defendia o austríaco-americano Hans Kelsen, visão humanística e valores éticos e morais não devem se dissociar do direito.