13º, o salvador

Havendo término do contrato antes de dezembro ou sendo contratado no decorrer do ano, o trabalhador (salvo se dispensado por cometer falta grave) recebe 13º salário proporcional

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Legenda: Jornalista

Final do ano bate à porta e com ele a festa pela chegada do Salvador. Para os cristãos, o nascimento de Cristo. Para quem avoluma dívidas ou planeja despesas extras (credores e mercado agradecem!), “salvador” é também o 13º salário, nome popular da gratificação natalina criada pela Lei nº 4.090/1962 (atualizada pela Lei 4.749/1965) e prevista na Constituição Federal.

O 13º não é apenas direito de empregados de empresas privadas e servidores públicos concursados. É devido a empregados domésticos (regidos pela Lei Complementar 150/2015) e a trabalhadores avulsos (que operam nos portos, sob convocação de órgão gestor de mão de obra-OGMO, e na movimentação de cargas em geral, sob mediação do sindicato da categoria, regidos pela Lei 12.023/2009).

Não é opção do empregador pagá-lo numa só parcela em dezembro. Aquele que assim procede se expõe a grave risco de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de pagar multa multiplicada pelo número de empregados prejudicados. A legislação prevê que deve ser pago em duas parcelas: a 1ª, como adiantamento (metade do salário do mês anterior, sem descontos), entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a 2ª até 20 de dezembro (como saldo da remuneração atual, após efetuados descontos legais totais e abatida a parcela adiantada).

Havendo término do contrato antes de dezembro ou sendo contratado no decorrer do ano, o trabalhador (salvo se dispensado por cometer falta grave) recebe 13º salário proporcional. O cálculo considera 1/12 avos da remuneração devida em dezembro (ou no mês da dispensa) por mês trabalhado no ano, considerando assim apenas fração igual ou superior a 15 dias (ou seja, se a contratação ocorreu até o dia 15 do mês ou se a dispensa se deu após o dia 15).

Uma curiosidade: o 13º tem sentido compensatório. Há países onde o pagamento é por semana trabalhada. No Brasil, o costume é o pagamento mensal (ou quinzenal), tendo como média apenas 4 semanas. Mas o ano tem 52 semanas, que divididas por 4, nessa lógica, resultam 13 meses, pois o somatório dos dias excedentes a 28 (quatro semanas) em cada mês alcança, ao final de um ano, mais um mês.

O que poucos sabem: o adiantamento (1ª parcela) deve ser pago no mês das férias se o trabalhador assim o requerer em janeiro de cada ano. Independentemente disso, trabalhadores e economia festejam sua chegada!

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