Empresa do RS é condenada por dispensa discriminatória de ex-funcionária autista

Vítima foi demitida após apresentar o diagnóstico médico aos ex-empregadores

Escrito por Redação producaodiario@svm.com.br
25 de Junho de 2025 - 11:04
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a condenação de duas empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais a uma ex-funcionária demitida após apresentar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No processo, consta que a ex-funcionária prestava serviços para uma empregadora, mas foi contratada para trabalhar em uma empresa de comércio eletrônico, em meio a um período de necessidade da companhia. O contrato durou 180 dias, até ser descontinuado após a apresentação do diagnóstico médico.

A ex-funcionária também relatou, em depoimento, que solicitou o uso de fones de ouvido para atenuar os estresses provocados no trabalho. Contudo, a demanda não foi atendida pela companhia, que atestou "incompatibilidades com as normas de segurança".

Defesa nega as acusações

A defesa das empresas afirma que a mulher foi demitida por dois fatores: a baixa demanda por atendimento e a suposta inadaptação da vítima à rotina de trabalho.

Com a análise da documentação apresentada, a juíza Valdete Souto Severo determinou que as companhias foram displicentes quanto à adaptação da ex-funcionária. "A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora", afirmou a magistrada.

Condenação mantida

As empresas recorreram ao TRT-RS e obtiveram provimento parcial. A empresa de comércio eletrônico, de onde a ex-funcionária foi demitida, garantiu o direito de pagar a indenização apenas se a empregadora principal não o fizer.

Contudo, o relator Luis Carlos Pinto Gastal manteve a condenação por danos morais devido à discriminação. Segundo o texto da decisão, o argumento foi baseado no artigo 1º da lei 9.029/95, que veda todas as formas de discriminação nas relações de trabalho.

"Não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas", ressaltou Luis Carlos.



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